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Jurisprudência


TJDF 202 - 1107668-07072383320188070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707238-33.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MIRIAN MARTINS PEREIRA LIMA EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS ART. 85 CPC. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já fixou o entendimento de que, acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, serão arbitrados honorários advocatícios em benefício do executado. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença manejado contra a Fazenda Pública, devidos os honorários advocatícios. 2. Configurado o acolhimento parcial da impugnação, impõe-se o arbitramento de verba honorária em favor do exequente e do executado, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação, nos termos do §§ 2° e 3° do CPC. 3. Apresentada impugnação onde se alega excesso de execução por erro nos cálculos quanto aos juros, bem como aos honorários advocatícios e acolhida tão somente quanto ao termo inicial dos juros, resta evidente a sucumbência recíproca ocorrida na impugnação. Assim, devem as partes arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma. 4. Não há que se falar em compensação, prática vedada pelo § 14 do art. 85 do CPC, eis que na espécie não foi retirado do advogado o direito de receber os honorários fixados. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido.       

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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