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Jurisprudência


TJDF 202 - 1107686-07071092820188070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707109-28.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIONE CONCEICAO ROMEIRO AGRAVADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EMENTA     AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833. FORMA LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. 2. Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual impossível a penhora na conta poupança da parte agravante, mesmo que no importe de 30%. 3. Agravo conhecido e provido.       

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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