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Jurisprudência


TJDF 202 - 1107691-07006951420188070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700695-14.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: BROOKFIELD MB BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, MIRANTE CONSTRUCAO S/A E M E N T A   AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. EFEITOS. TUTELA. URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE. DIREITO. PERIGO DANO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o magistrado motivou satisfatoriamente o decisum, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento quanto à ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. 3. Nos termos do artigo do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a comprovação quanto à probabilidade do direito alegado, acrescida do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo 4. Uma vez não demonstrado o cumprimento das cláusulas contratuais ou, ainda, a responsabilidade da parte contrária quanto ao suposto descumprimento, necessária a dilação probatória com intuito de esclarecimento das questões demandadas, o que é inviável nessa esfera recursal. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.     

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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