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Jurisprudência


TJDF 202 - 1107693-07071786020188070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707178-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: JOSE NALTY MOTA TORQUATO EMENTA   PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ERROS NÃO DEMONSTRADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como se vê do relato, reside a insurgência da agravante, basicamente, contra o valor executado. Alega excesso na excução, pois, segundo afirma, o acórdão que fundamenta o cumprimento de sentença teria condenado a devolução da comissão de corretagem na forma simples, enquanto que os cálculos apresentados pela Contadoria teriam levado em consideração esse valor na forma dobrada. 2. Embora na sentença, praticamente confirmada na íntegra em sede recursal, tenha o julgador monocrático afirmado que a devolução do valor de R$18.167,80 se refere à comissão de corretagem, a rigor, verifico que nesse montante também está incluído o valor de R$8.191,66, a título de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária. De modo que, não há que se falar em excesso na execução porque ambas as taxas não podem ser cobradas do consumidor. 3. O suposto excesso alegado pela recorrente, embora inexistente, não há como se reconhecer que esteja a parte imbuída de má-fé. Ademais, a mera utilização de instrumento processual não configura a litigância de má-fé. 4. Somente é possível a condenação em honorários recursais, em sede de agravo de instrumento, se na decisão originária também tiver ocorrido condenação a esse título.   5. Recurso desprovido      

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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