TJDF 202 - 1107701-07044582320188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704458-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA, BRUNO CEZAR VIEIRA DA SILVA, LUCILENE MARIA VIEIRA AGRAVADO: LUCIANO MARIA VIEIRA, LUCIENE MARIA VIEIRA, LUCIMAR MARIA VIEIRA, LUCIONEI MARIA VIEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE NOMEADO. NÃO CABIMENTO. 1. A ordem de nomeação de inventariante listada no art. 617 do CPC deve ser observada, conforme prevê o parágrafo único do art. 624 do mesmo diploma legal, salvo os casos em que o Magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la. 2. Nos termos do art. 612 do CPC, o inventário submete-se a rito especial que veda o exame de questões de alta indagação e que desafiem dilação probatória, devendo tais questões ser objeto de ação própria, conforme entendeu o MM. Juiz a quo. Dessa forma, ante a ausência dos requisitos justificadores, deve ser mantida a decisão recorrida, até ulterior deliberação, razão pela qual os recursos aviados não merecem prosperar. 3. Agravo de instrumento e interno não providos.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704458-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA, BRUNO CEZAR VIEIRA DA SILVA, LUCILENE MARIA VIEIRA AGRAVADO: LUCIANO MARIA VIEIRA, LUCIENE MARIA VIEIRA, LUCIMAR MARIA VIEIRA, LUCIONEI MARIA VIEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE NOMEADO. NÃO CABIMENTO. 1. A ordem de nomeação de inventariante listada no art. 617 do CPC deve ser observada, conforme prevê o parágrafo único do art. 624 do mesmo diploma legal, salvo os casos em que o Magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la. 2. Nos termos do art. 612 do CPC, o inventário submete-se a rito especial que veda o exame de questões de alta indagação e que desafiem dilação probatória, devendo tais questões ser objeto de ação própria, conforme entendeu o MM. Juiz a quo. Dessa forma, ante a ausência dos requisitos justificadores, deve ser mantida a decisão recorrida, até ulterior deliberação, razão pela qual os recursos aviados não merecem prosperar. 3. Agravo de instrumento e interno não providos.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão