TJDF 202 - 1107703-07090293720188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0709029-37.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA LEAO OSORIO AGRAVADO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA, NAGROPEC NASCENTE AGROPECUARIA IND E COM LTDA - ME E M E N T A PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. O fato de determinado imóvel ter sido arrematado em hasta pública, no bojo de determinado cumprimento de sentença, não permite ao arrematante que formule pedidos, máxime com amplitude meritória, nos autos desse processo executório formado por terceiras pessoas. Ademais, os limites objetivos e subjetivos da referida execução não permitem ampliação além do efetivo cumprimento da obrigação contida no título executivo (judicial ou extrajudicial) perseguida pelo exequente, muito menos por pessoas que não integraram a execução e/ou constam como legitimados no referido documento executivo. Consoante bem delimitado pela decisão agravada, a discussão acerca de posteriores cobranças efetuadas em face do arrematante do imóvel em questão não lhe autoriza ingressar no processo em que se leva a efeito tão apenas o cumprimento de sentença. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0709029-37.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA LEAO OSORIO AGRAVADO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA, NAGROPEC NASCENTE AGROPECUARIA IND E COM LTDA - ME E M E N T A PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. O fato de determinado imóvel ter sido arrematado em hasta pública, no bojo de determinado cumprimento de sentença, não permite ao arrematante que formule pedidos, máxime com amplitude meritória, nos autos desse processo executório formado por terceiras pessoas. Ademais, os limites objetivos e subjetivos da referida execução não permitem ampliação além do efetivo cumprimento da obrigação contida no título executivo (judicial ou extrajudicial) perseguida pelo exequente, muito menos por pessoas que não integraram a execução e/ou constam como legitimados no referido documento executivo. Consoante bem delimitado pela decisão agravada, a discussão acerca de posteriores cobranças efetuadas em face do arrematante do imóvel em questão não lhe autoriza ingressar no processo em que se leva a efeito tão apenas o cumprimento de sentença. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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