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Jurisprudência


TJDF 202 - 1107708-07052325320188070000

Ementa
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE QUE REQUERER A PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Na hipótese de impugnação à autenticidade da assinatura lançada em cheque, o ônus da prova incumbe à parte que juntou a cártula aos autos, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. 2. Os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, nos termos do preceito contido no art. 95 do CPC. 3. O ônus da prova não se confunde com a responsabilidade por adiantar os valores referentes aos honorários do perito. Assim, não há conflito aparente na aplicação concomitante dos artigos 429, inc. II, e 95, ambos do CPC.   4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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