TJDF 202 - 1107709-07048194020188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CAESB. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DA ADASA. 1. O corte no fornecimento de água e coleta de esgoto pressupõe a inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de dívidas pretéritas. 2. O art. 121, § 5°, da Resolução n° 14/2011 da ADASA prevê que ?é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento?. 3. No caso em análise, a agravante demonstrou ter promovido o pagamento das prestações referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, além da obrigação referente a janeiro de 2018. Dessa forma, afigura-se inviável a suspensão do serviço, seja em relação a esses débitos seja no que diz respeito a dívidas pretéritas vencidas há mais de 120 (cento e vinte) dias. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CAESB. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DA ADASA. 1. O corte no fornecimento de água e coleta de esgoto pressupõe a inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de dívidas pretéritas. 2. O art. 121, § 5°, da Resolução n° 14/2011 da ADASA prevê que ?é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento?. 3. No caso em análise, a agravante demonstrou ter promovido o pagamento das prestações referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, além da obrigação referente a janeiro de 2018. Dessa forma, afigura-se inviável a suspensão do serviço, seja em relação a esses débitos seja no que diz respeito a dívidas pretéritas vencidas há mais de 120 (cento e vinte) dias. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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