TJDF 202 - 1107714-07058820320188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705882-03.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE AGRAVADO: MARISTELLA FREIRE SILVA FRANCA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. ABUSIVIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do §3º do artigo 63 do Diploma de Ritos, ?antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu?. 2. In casu, o juízo a quo reconheceu ser abusiva a cláusula de eleição de foro que estabelecia a circunscrição judiciária de Brasília-DF para resolução de eventuais conflitos entre as partes, determinando a remessa dos autos ao juízo do Guará-DF, local do domicílio da parte executada, ora agravada. 3. Todavia, considerando que inexistia o foro do Guará-DF na época da confecção do citado foro de eleição, bem como ante a proximidade entre as mencionadas circunscrições judiciárias, a mantença de referida disposição contratual não obsta nem, ao menos, dificulta o exercício do direito de defesa da parte agravada, razão pela qual a abusividade reconhecida pelo juízo agravado deve ser afastada, conforme precedente. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705882-03.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE AGRAVADO: MARISTELLA FREIRE SILVA FRANCA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. ABUSIVIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do §3º do artigo 63 do Diploma de Ritos, ?antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu?. 2. In casu, o juízo a quo reconheceu ser abusiva a cláusula de eleição de foro que estabelecia a circunscrição judiciária de Brasília-DF para resolução de eventuais conflitos entre as partes, determinando a remessa dos autos ao juízo do Guará-DF, local do domicílio da parte executada, ora agravada. 3. Todavia, considerando que inexistia o foro do Guará-DF na época da confecção do citado foro de eleição, bem como ante a proximidade entre as mencionadas circunscrições judiciárias, a mantença de referida disposição contratual não obsta nem, ao menos, dificulta o exercício do direito de defesa da parte agravada, razão pela qual a abusividade reconhecida pelo juízo agravado deve ser afastada, conforme precedente. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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