TJDF 202 - 1107718-07033583320188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA DO PAPEL DE INCORPORADORA. ASSUNÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELO CONDOMÍNIO DE COMPRADORES. TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DATA DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. 1. O acordo celebrado entre a construtora e o condomínio de adquirentes das unidades, com o escopo de se transferir a responsabilidade pela construção do empreendimento e entrega das unidades aos promitentes compradores, não desnatura a obrigação imposta pela decisão transitada em julgado que determinou o pagamento de indenização até a data da entrega do imóvel ao promitente comprador. 2. Conquanto a avença extrajudicial tenha sido firmada entre a construtora e o condomínio de construção, não se pode olvidar que houve participação e aquiescência do promitente comprador, como componente do condomínio, nesse acordo em que se destituiu a construtora do papel de incorporadora e houve a assunção por parte do condomínio do compromisso de construir e entregar as unidades aos condôminos. 3. A sentença em execução estabeleceu o pagamento de indenização até a data da entrega do imóvel ao promitente comprador, o que, no caso, pode ser caracterizado pelo pacto celebrado, uma vez que, por sua ocasião, o imóvel foi transferido para o condomínio do qual o promitente comprador faz parte. 4. Forçoso se reconhecer a data da destituição da construtora do papel de incorporadora como termo final para efeitos do cumprimento de sentença. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA DO PAPEL DE INCORPORADORA. ASSUNÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELO CONDOMÍNIO DE COMPRADORES. TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DATA DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. 1. O acordo celebrado entre a construtora e o condomínio de adquirentes das unidades, com o escopo de se transferir a responsabilidade pela construção do empreendimento e entrega das unidades aos promitentes compradores, não desnatura a obrigação imposta pela decisão transitada em julgado que determinou o pagamento de indenização até a data da entrega do imóvel ao promitente comprador. 2. Conquanto a avença extrajudicial tenha sido firmada entre a construtora e o condomínio de construção, não se pode olvidar que houve participação e aquiescência do promitente comprador, como componente do condomínio, nesse acordo em que se destituiu a construtora do papel de incorporadora e houve a assunção por parte do condomínio do compromisso de construir e entregar as unidades aos condôminos. 3. A sentença em execução estabeleceu o pagamento de indenização até a data da entrega do imóvel ao promitente comprador, o que, no caso, pode ser caracterizado pelo pacto celebrado, uma vez que, por sua ocasião, o imóvel foi transferido para o condomínio do qual o promitente comprador faz parte. 4. Forçoso se reconhecer a data da destituição da construtora do papel de incorporadora como termo final para efeitos do cumprimento de sentença. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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