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Jurisprudência


TJDF 202 - 1107753-07041083520188070000

Ementa
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂMITE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA. DISPOSIÇÃO DE VALORES. BACENJUD. DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005. 1. O Juízo Cível, no caso, possui competência para processar o cumprimento de sentença, presidir essa fase processual, até porque oriunda de cognição plena, âmbito em que se apuraram os valores devidos até se alcançar a liquidez. Em outras palavras, o referido cumprimento poderia ser processado no juízo de origem, não podendo, no entanto, valores atinentes a esse cumprimento serem imediatamente bloqueados por meio de BACENJUD. Essa é a inteligência do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências. 2. Cabe ao juízo universal da recuperação judicial e falência a ciência e a decisão sobre valores de que dispõe a Sociedade Empresária Recuperanda. Como o plano de recuperação judicial ainda está em andamento, não cabe ao juízo cível dispor sobre valores relativos a esse. 3. Agravo de instrumento não provido.      

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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