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Jurisprudência


TJDF 202 - 1107757-07043846620188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR.   1. Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o requerimento formulado pelo agravante para emissão de certidão de inteiro teor, como forma de viabilizar o protesto da decisão judicial. 2. Faculta-se ao credor efetivar o protesto por meio da apresentação de certidão de protesto com o inteiro teor da decisão. A certidão deve ser fornecida pelo Juízo, no prazo de três dias, com a indicação do nome e a qualificação do credor e do devedor, o número dos autos, o valor da dívida e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1971, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (art. 1º da Lei nº 9492/1971). Essa medida possibilita a adoção dos necessários meios coativos em face do devedor, atenuando assim os efeitos da suspensão da marcha processual.                 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.        

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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