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Jurisprudência


TJDF 202 - 1107767-07018687320188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE PARA CARGO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MULTA. PEDIDO ALTERNATIVO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.  Nada obstante a possibilidade de revisão de multa por descumprimento da obrigação, a fim de coibir excessos que culminem em enriquecimento sem causa da parte contrária, não há, nos presentes autos, elementos que evidenciem que a hipótese vertente justifica a supressão ou redução da multa anteriormente fixada. Isso porque a obrigação foi cumprida mais de três meses após o pedido de cumprimento de sentença e aproximadamente dois meses depois da fixação das astreintes. 2.  A multa, que totaliza R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento por onze dias, após a regular intimação e esgotamento do prazo para cumprimento da obrigação, não demonstra penalidade excessiva ou, ainda, enriquecimento sem causa da parte exequente/agravada. 3.  As astreintes não configuram obrigação acessória, que deve estar atrelada ao valor da obrigação principal. Ao contrário, como medida coercitiva, devem ser fixadas em montante suficiente e adequado para impulsionar o devedor a cumprir a obrigação de fazer reconhecidamente devida, sobretudo quando se trata de obrigação infungível. 4.  As astreintes fixadas para compelir o cumprimento da obrigação não se confundem com a cláusula penal, razão pela qual incabível a alegação de violação ao art. 412 do Código Civil. 5.  A fixação da multa não viola o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, CF), tampouco fere a boa-fé objetiva e o modelo cooperativo de direito processual (artigos 5º e 6º, CPC), porquanto é medida processualmente prevista com a única finalidade de compelir o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida. 6. Recurso desprovido.  

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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