TJDF 202 - 1108525-07031270620188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS NS. 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HAVERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consagrado por este e. Tribunal, o reajuste de 28,86% devido aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 deve observar as compensações dos reajustes concedidos posteriormente, consoante perfilhado pela Excelsa Corte no julgamento do RE n. 584.313, sob a sistemática da repercussão geral. 2. Da análise dos autos, depreende-se que o d. magistrado acolheu a impugnação apresentada pelo executado, mormente a planilha de valores oriunda da Gerência de Cálculos da Procuradoria Geral do Distrito Federal, na qual se adotou o mês da lesão como base de cálculo e as devidas compensações quanto aos reajustes, não constando qualquer quantia devida ao exequente. 3. Dessa forma, revelar-se-ia inócuo o envio dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos, porquanto, com a devida compensação de reajustes, não remanesce valor a ser executado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS NS. 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HAVERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consagrado por este e. Tribunal, o reajuste de 28,86% devido aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 deve observar as compensações dos reajustes concedidos posteriormente, consoante perfilhado pela Excelsa Corte no julgamento do RE n. 584.313, sob a sistemática da repercussão geral. 2. Da análise dos autos, depreende-se que o d. magistrado acolheu a impugnação apresentada pelo executado, mormente a planilha de valores oriunda da Gerência de Cálculos da Procuradoria Geral do Distrito Federal, na qual se adotou o mês da lesão como base de cálculo e as devidas compensações quanto aos reajustes, não constando qualquer quantia devida ao exequente. 3. Dessa forma, revelar-se-ia inócuo o envio dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos, porquanto, com a devida compensação de reajustes, não remanesce valor a ser executado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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