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Jurisprudência


TJDF 202 - 1108530-07011273320188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON LINE (SISTEMA BACENJUD). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO ELETRONICAMENTE. TESE DE DEFESA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I). NÃO ATENDIMENTO. DESÍDIA PROCESSUAL DA PARTE AGRAVANTE. LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO RECURSAL INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS (CPC/2015, ARTS. 300 E 1.019, I). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando de pretensão recursal que almeja a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A medida constritiva adotada pelo Juízo de origem se mostra legítima e regular, sobretudo porque, nos autos, inexiste prova da alegada impenhorabilidade dos valores penhorados eletronicamente. 3. Consoante sabido e consabido, não compete à parte executada apenas alegar a impenhorabilidade do bloqueio judicial eletrônico impugnado, mas, sobretudo, fazer provas que alicercem a tese de defesa sustentada nos autos, de acordo com os comandos estabelecidos no artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/2015. 4. No caso à baila, os recorrentes não fizeram prova nos autos de que o montante constrito seria derivado da remuneração que aufere como produtores rurais, não havendo qualquer elemento material que possa dar substrato a essa alegação, descumprindo o encargo que lhe cabe (CPC/2015, art. 373, I). 5. Não se desincumbindo de tal mister de forma satisfatória, revela-se completamente inviável a adoção de mera presunção de que tal montante seria impenhorável, pelo que deve arcar com as conseqüências jurídico-processuais de sua desídia quanto ao atendimento do ônus da prova, devendo ser, portanto, mantida a medida constritiva ordenada pelo Juízo a quo. 6. Precedentes emanados da 6ª Turma Cível deste colendo Tribunal: Acórdão n.968502, 20160020186917AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 04/10/2016. Pág.: 437/484; Acórdão n.879881, 20150020125566AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 179; etc. 6.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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