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Jurisprudência


TJDF 202 - 1108667-07019041820188070000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. MOTIVAÇÃO. FIGURAÇÃO EM TERMO CIRCUNSTANCIADO. FATO IMPRECADO. INSTAURAÇÃO DE INQUERITO OU AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL. MATERIALIZAÇÃO (CF, ART. 5º, LVII). LIMINAR. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RESERVA DE VAGA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.                A antecipação de tutela na ação de segurança tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III), notadamente quando encerra desconsideração de atos administrativos revestidos de presunção de legalidade e legalidade. 2.                 A sindicância de vida pregressa inserta como etapa avaliativa em concurso público para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, derivando de previsão legal coadunada com o fato de que o agente público incumbido de velar pela paz social deve ostentar retidão de caráter e postura moral indelével - Lei nº 7.289/84, arts. 11 e 29 -, não está volvida simplesmente a devassar os assentamentos penais do concorrente, mas à apreensão de sua conduta familiar, social e profissional como forma de se velar pela admissão de agentes cuja conduta se conforma, não somente com os postulados que regram a vida social, mas com os primados que presidem a administração pública, notadamente a moralidade e a legalidade. 3.                  A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em termo circunstanciado que não redundara na deflagração da persecução criminal e em condenação definitiva encerra conduta abusiva e ato ilegal da administração por afrontar o princípio da presunção de inocência, pois, agregado ao fato de que a imputação sequer redundara na instauração de ação penal, resultando na apreensão de que não fora alcançado por condenação penal, deve sobrepujar o princípio da presunção de inocência que tem gênese constitucional e encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LVII). 4.                  A eliminação do concorrente com base em simples registro policial retratado em termo circunstanciado encerra ato ilegal por implicar a substituição do Judiciário pela administração, pois importa a aplicação de sanção em descompasso com o mandamento constitucional previsto no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual a presunção é de inocência, à medida em que, não encerrando o registro ato condenatório, não pode o fato imputado ser reputado como intangível e apto a desqualificar a idoneidade moral do candidato, notadamente porque somente a sentença penal condenatória de natureza definitiva está revestida desse aparato. 5.                  Agravo conhecido e provido. Unânime.    

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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