TJDF 202 - 1108673-07176514220178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXECUTADO. VERBAS TRABALHISTA AUFERIDAS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORA DISTRITAL TEMPORÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RECONHECIDOS À SERVIDORA. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. SATISFAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. 1. Firmado em procedimento administrativo que a servidora temporária, expirado o período da prestação de serviços, restituíra os valores que indevidamente auferira durante o vínculo laboral e ensejara sua condenação pelo título que aparelha a pretensão executiva aviada em seu desfavor, o assinalado, implicando quitação, deve ser assimilado como apto a ensejar sua alforria da obrigação, com a consequente extinção da pretensão executiva aviada, notadamente quando, observado o contraditório, o ente público exequente não desqualificara a quitação oferecida no ambiente administrativo. 2. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXECUTADO. VERBAS TRABALHISTA AUFERIDAS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORA DISTRITAL TEMPORÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RECONHECIDOS À SERVIDORA. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. SATISFAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. 1. Firmado em procedimento administrativo que a servidora temporária, expirado o período da prestação de serviços, restituíra os valores que indevidamente auferira durante o vínculo laboral e ensejara sua condenação pelo título que aparelha a pretensão executiva aviada em seu desfavor, o assinalado, implicando quitação, deve ser assimilado como apto a ensejar sua alforria da obrigação, com a consequente extinção da pretensão executiva aviada, notadamente quando, observado o contraditório, o ente público exequente não desqualificara a quitação oferecida no ambiente administrativo. 2. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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