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Jurisprudência


TJDF 202 - 1108685-07037134320188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. EXCEÇÃO INICIALMETNE REJEITADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. RECONSIDERAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUJEITA A REAPRECIAÇÃO (NCPC, ART. 357, § 1º). DECISÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO). AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRADUÇÃO. PREÇO. INADIMPLEMENTO. FOMENTO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. FORO COMPETENTE. RESIDÊNCIA DO TRADUTOR. LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DO FATO. SUJEIÇÃO A REGRA ESPECIAL (NCPC, ART. 53, III, ?d?, e IV, ?a?). DECISÃO DECLINATÓRIA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto a decisão que versa sobre competência não esteja compreendida, na literalidade da disposição normatizada, dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, é possível e necessário, mediante interpretação lógico-sistemática, a apreensão de que afigura-se cabível o manejo de agravo de instrumento em face do,provimento, pois encerra premissa inerente à gênese da materialização da prestação jurisdicional demandada, não sobejando possível que juízo desprovido de competência para conhecer de uma ação venha a resolvê-la e somente em grau recursal a questão seja suscitada. 2. O estatuto processual civil, ao estabelecer que é cabível agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (CPC, art. 1.015, III e parágrafo único), não estabelecendo qualquer restrição quanto às decisões providas de caráter interlocutório passíveis de devolução a reexame no ambiente desses procedimentos (liquidação e cumprimento de sentença) e processos (inventário, execução e alegação de convenção de arbitragem) pela via do agravo de instrumento, esse mesmo regramento deve ser transposto para o processo de conhecimento, tornando viável a devolução a reexame, pela via do agravo de instrumento, mediante interpretação lógico-sistemática dos dispositivos, da decisão que versa sobre competência para processar e julgar ação cognitiva, pois originárias da mesma gênese, que é a definição do juiz competente para a causa (STF, REsp 1.679.909/RS). 3. Consoante prescreve o estatuto processual, às partes é assegurado o direito de solicitarem ao juízo esclarecimento ou ajustes acerca da decisão que promovera o saneamento do processo (NCPC, art. 357, § 1º), tornando inviável que seja reputada preclusa a questão que, conquanto previamente resolvida, se afigura ainda passível de revisão na forma dessa ritualística processual, porquanto, como cediço, o instituto da preclusão derivara da necessidade de assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento apenas de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível. 4. A competência para processar e julgar ação de cobrança de prestação de serviços cumulada com indenização é do foro do local em que foram prestados os serviços contratados, porquanto, nele tendo havido a prestação, a contrapartida afeta à parte contratante também nele deve ser realizada, o mesmo sucedendo a pretensão de indenização dos danos derivados do inadimplemento que lhe fora imputado, consoante dispõe o artigo 53, incisos III, ?d?, e IV, ?a?, do estatuto processual. 5. Consoante as regras de hermenêutica, em sendo a questão regulada de forma específica (CPC, art. 53, III, ?d?, e IV, ?a?), afasta a incidência de dispositivo de alcance genérico (CPC, art. 53, III, a), donde, enquadrando-se a ação em dispositivos de alcance específico, pois destinados a regular a competência para o processamento e julgamento da ação em que se exige o cumprimento da prestação inadimplida e de reparação de dano, fica elidida a incidência do estampado no preceptivo de cunho genérico que delimita o foro do local da sede da pessoa jurídica para o processamento das ações aviadas em seu desfavor.  6. Agravo conhecido e provido. Maioria.  

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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