TJDF 202 - 1108690-07035523320188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANTER O TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. I. A denúncia imotivada de contrato coletivo de assistência à saúde, conquanto amparada no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve atender ao disposto no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde ? ANS, segundo o qual ?os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.? II. Identificada a irregularidade no procedimento de notificação que, acaso atendesse às exigências legais, autorizaria a resilição unilateral do plano de saúde, deve ser mantida a decisão judicial que concedeu tutela de urgência para assegurar a cobertura de tratamento médico do consumidor. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANTER O TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. I. A denúncia imotivada de contrato coletivo de assistência à saúde, conquanto amparada no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve atender ao disposto no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde ? ANS, segundo o qual ?os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.? II. Identificada a irregularidade no procedimento de notificação que, acaso atendesse às exigências legais, autorizaria a resilição unilateral do plano de saúde, deve ser mantida a decisão judicial que concedeu tutela de urgência para assegurar a cobertura de tratamento médico do consumidor. III. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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