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Jurisprudência


TJDF 202 - 1108710-07002141720188079000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR ASCENDENTE A DESCENDENTES. ART. 544 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COLAÇÃO. NECESSIDADE. IGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ARTS. 2.002 E 2.003 DO CÓDIGO CIVIL.  DISPENSA DE COLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.   1. Nos termos do art. 544 do Código Civil, ?a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança?. 2. Assim, por força do disposto nos os arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil, os descendentes devem igualar as legítimas, em virtude das doações recebidas enquanto vivo o de cujus, levando os bens recebidos à colação, se esta não foi dispensada por ato de liberalidade do falecido, nos moldes do art. 2.006 do mencionado normativo. 3.   A menção, em escritura pública de doação, de que esta não excede a parte disponível do doador não caracteriza dispensa de colação, a qual não se presume e deve constar de forma expressa e específica e, ainda, obedecer, necessariamente, a uma das duas formas previstas no art. 2.006 do Código Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.    

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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