TJDF 202 - 1108843-07058413620188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 273, §1ª, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840. AFASTAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. ATESTADO DE INCAPACIDADE PERMANENTE EMITIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o artigo 273, §1º, da Lei Complementar 840 do Distrito Federal, após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 2. Apresentado documento descritivo de licenças, no qual não foram lançados os afastamentos por gozo de férias, constando egresso superior ao período legal de vinte e quatro meses, está afastada a probabilidade do direito do administrado quanto ao requisito temporal. 3. Nos termos da Lei Complementar Distrital, o atestado médico de incapacidade laboral deverá ser emitido por médico ligado ao órgão público ou, caso emitido por profissional particular, após homologado pelo setor de assistência à saúde do respectivo órgão. Em caso de divergência entre o atestado médico oficial e o particular, mostra-se necessária a dilação probatória a fim de colher elementos hábeis à melhor entrega da tutela jurisdicional, tornando-se inviável, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 273, §1ª, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840. AFASTAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. ATESTADO DE INCAPACIDADE PERMANENTE EMITIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o artigo 273, §1º, da Lei Complementar 840 do Distrito Federal, após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 2. Apresentado documento descritivo de licenças, no qual não foram lançados os afastamentos por gozo de férias, constando egresso superior ao período legal de vinte e quatro meses, está afastada a probabilidade do direito do administrado quanto ao requisito temporal. 3. Nos termos da Lei Complementar Distrital, o atestado médico de incapacidade laboral deverá ser emitido por médico ligado ao órgão público ou, caso emitido por profissional particular, após homologado pelo setor de assistência à saúde do respectivo órgão. Em caso de divergência entre o atestado médico oficial e o particular, mostra-se necessária a dilação probatória a fim de colher elementos hábeis à melhor entrega da tutela jurisdicional, tornando-se inviável, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
15/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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