TJDF 202 - 1109277-07176003120178070000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DE ACORDO. DESPESAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE OS GENITORES. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. Tendo o genitor se obrigado, por ocasião do divórcio, a pagar pensão alimentícia de forma híbrida (parte in natura, parte em pecúnia, relativa a prestações com saúde e educação dos filhos), deve cumprir a avença nos exatos termos convencionados. Estando contemplada a obrigação de pagamento de despesas a título de saúde e educação, revela-se descabida a intenção de eventuais descontos destas despesas na pensão paga. Presume-se que o pagamento de outras despesas, diversas daquelas previstas no acordo, é feito a título de liberalidade, quando não comprovada a avença entre o devedor e a representante dos menores alimentados, anuindo com eventuais descontos. É proibida a compensação do crédito de natureza alimentícia, conforme expressa vedação legal (artigo 1.707, do Código Civil).
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DE ACORDO. DESPESAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE OS GENITORES. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. Tendo o genitor se obrigado, por ocasião do divórcio, a pagar pensão alimentícia de forma híbrida (parte in natura, parte em pecúnia, relativa a prestações com saúde e educação dos filhos), deve cumprir a avença nos exatos termos convencionados. Estando contemplada a obrigação de pagamento de despesas a título de saúde e educação, revela-se descabida a intenção de eventuais descontos destas despesas na pensão paga. Presume-se que o pagamento de outras despesas, diversas daquelas previstas no acordo, é feito a título de liberalidade, quando não comprovada a avença entre o devedor e a representante dos menores alimentados, anuindo com eventuais descontos. É proibida a compensação do crédito de natureza alimentícia, conforme expressa vedação legal (artigo 1.707, do Código Civil).
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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