TJDF 202 - 1109500-07043968020188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETO. POSSIBILIDADE. PRAZO DA COERCÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTACÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que decretou a prisão do devedor de alimentos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. A imposição da prisão civil objetiva compelir o devedor de alimentos a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando. 3. O artigo 528, par. 3º, do CPC/15 estipula o prazo de 01 (um) a 03 (três) meses de prisão ao inadimplente voluntário e inescusável. O decreto acima do mínimo legal, todavia, exige fundamentacão idônea e situacão excepcional, hipótese não versada nos autos. Precedentes. 4. O § 11 do art. 85 do NCPC impõe uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, qual seja a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. No caso em comento, inaplicável a fixação de honorários recursais porquanto não há fixação da verba em decisão interlocutória que analisa pleito liminar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETO. POSSIBILIDADE. PRAZO DA COERCÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTACÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que decretou a prisão do devedor de alimentos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. A imposição da prisão civil objetiva compelir o devedor de alimentos a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando. 3. O artigo 528, par. 3º, do CPC/15 estipula o prazo de 01 (um) a 03 (três) meses de prisão ao inadimplente voluntário e inescusável. O decreto acima do mínimo legal, todavia, exige fundamentacão idônea e situacão excepcional, hipótese não versada nos autos. Precedentes. 4. O § 11 do art. 85 do NCPC impõe uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, qual seja a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. No caso em comento, inaplicável a fixação de honorários recursais porquanto não há fixação da verba em decisão interlocutória que analisa pleito liminar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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