TJDF 202 - 1109506-07038502520188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALCANCE DA COISA JULGADA. DISPOSITIVO OMISSO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA EXEQUÍVEL APENAS EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DETERMINADA A PARTIR DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que: a) rejeitou a impugnação ofertada pelo DISTRITO FEDERAL no bojo do cumprimento de sentença requerido por empresa que recolheu ICMS em operações interestaduais não presenciais, quando não estava obrigada a fazê-lo; b) homologou os cálculos apresentadas pela empresa credora, e c) condenou o ente distrital ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelo não pagamento voluntário da verba vindicada. 2. Somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. 3. Uma vez que se permite a cumulação de pedidos, na forma prevista no art. 327, §1º, do CPC, ainda que a sentença seja silente em relação ao pedido de condenação de repetição de indébito tributário, a concessão de tutela de urgência, reconhecendo uma obrigação de não fazer do Distrito Federal, de se abster de cobrar valores de ICMS de empresa que posteriormente mostrou-se não ser obrigada a pagá-lo, autoriza o uso da via executiva para reaver os valores pagos indevidamente em razão do descumprimento da ordem judicial emanada em caráter provisório e confirmada por sentença. Inteligência do art. 515, I, do CPC. 4. A inexistência de condenação expressa, no dispositivo sentencial, impondo ao Distrito Federal a obrigação de repetir o indébito de ICMS pago pela empresa agravada e a não oposição de embargos de declaração desta para suprir tal lacuna, torna preclusa, nestes autos, a discussão a respeito dos valores não abrangidos pela decisão que concede tutela de urgência. Mostra-se adequado, nesta hipótese, o decote do valor exequendo quanto aos valores não alcançados pela determinação judicial proferida em caráter antecipatório. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALCANCE DA COISA JULGADA. DISPOSITIVO OMISSO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA EXEQUÍVEL APENAS EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DETERMINADA A PARTIR DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que: a) rejeitou a impugnação ofertada pelo DISTRITO FEDERAL no bojo do cumprimento de sentença requerido por empresa que recolheu ICMS em operações interestaduais não presenciais, quando não estava obrigada a fazê-lo; b) homologou os cálculos apresentadas pela empresa credora, e c) condenou o ente distrital ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelo não pagamento voluntário da verba vindicada. 2. Somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. 3. Uma vez que se permite a cumulação de pedidos, na forma prevista no art. 327, §1º, do CPC, ainda que a sentença seja silente em relação ao pedido de condenação de repetição de indébito tributário, a concessão de tutela de urgência, reconhecendo uma obrigação de não fazer do Distrito Federal, de se abster de cobrar valores de ICMS de empresa que posteriormente mostrou-se não ser obrigada a pagá-lo, autoriza o uso da via executiva para reaver os valores pagos indevidamente em razão do descumprimento da ordem judicial emanada em caráter provisório e confirmada por sentença. Inteligência do art. 515, I, do CPC. 4. A inexistência de condenação expressa, no dispositivo sentencial, impondo ao Distrito Federal a obrigação de repetir o indébito de ICMS pago pela empresa agravada e a não oposição de embargos de declaração desta para suprir tal lacuna, torna preclusa, nestes autos, a discussão a respeito dos valores não abrangidos pela decisão que concede tutela de urgência. Mostra-se adequado, nesta hipótese, o decote do valor exequendo quanto aos valores não alcançados pela determinação judicial proferida em caráter antecipatório. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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