TJDF 202 - 1109550-07140433620178070000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CREDORES. LITISCONSORTES FACULTATIVOS. CONDENAÇÃO. MONTANTE GLOBAL A SER DIVIDIDO ENTRE OS LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE UM DOS CREDORES. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. DISCRIMINAÇÃO DO CRÉDITO DA TITULARIDADE DE CADA UM DOS LITISCONSORTES. NECESSIDADE. SOBREPARTILHA DO CRÉDITO LEGADO. SOBREPARTILHA. RETIFICAÇÃO DO ESBOÇO. DETERMINAÇÃO EMANADA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. ELISÃO DA DETERMINAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA SOBREPARTILHA OU COLOCAÇÃO DO IMPORTE INTEGRANTE DO MONTE À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO SUCESSÓRIO. AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Composta a angularidade ativa da ação por litisconsortes ativos facultativos, acolhido o pedido e deflagrada a fase executiva, o óbito dum dos credores determina que seja substituído pelo espólio, com a conseqüente discriminação do crédito detido proporcionalmente por cada um dos exeqüentes, ficando a movimentação do importe destinado ao monte partilhável dependente da conclusão do processo sucessório de partilha ou sobrepartilha, com a discriminação do rateio estabelecido entre os sucessores, e, em não havendo a divisão, deverá ser colocado à disposição do juízo da sucessão. 2. O juiz da execução integrada por espólio na posição ativa não ostenta competência para deliberar sobre a partilha ou sobrepartilha do crédito integrante do montante, determinando sua adequação ou formatação, competindo-lhe apenas velar pelo trânsito do executivo e a destinação do patrimônio legado pelo credor que viera a óbito na forma estabelecida no ambiente do processo sucessório, podendo, nessa seara, condicionar a movimentação do legado à conclusão do inventário ou, ainda, destinar ao juiz da sucessão o crédito da titularidade do extinto. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CREDORES. LITISCONSORTES FACULTATIVOS. CONDENAÇÃO. MONTANTE GLOBAL A SER DIVIDIDO ENTRE OS LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE UM DOS CREDORES. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. DISCRIMINAÇÃO DO CRÉDITO DA TITULARIDADE DE CADA UM DOS LITISCONSORTES. NECESSIDADE. SOBREPARTILHA DO CRÉDITO LEGADO. SOBREPARTILHA. RETIFICAÇÃO DO ESBOÇO. DETERMINAÇÃO EMANADA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. ELISÃO DA DETERMINAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA SOBREPARTILHA OU COLOCAÇÃO DO IMPORTE INTEGRANTE DO MONTE À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO SUCESSÓRIO. AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Composta a angularidade ativa da ação por litisconsortes ativos facultativos, acolhido o pedido e deflagrada a fase executiva, o óbito dum dos credores determina que seja substituído pelo espólio, com a conseqüente discriminação do crédito detido proporcionalmente por cada um dos exeqüentes, ficando a movimentação do importe destinado ao monte partilhável dependente da conclusão do processo sucessório de partilha ou sobrepartilha, com a discriminação do rateio estabelecido entre os sucessores, e, em não havendo a divisão, deverá ser colocado à disposição do juízo da sucessão. 2. O juiz da execução integrada por espólio na posição ativa não ostenta competência para deliberar sobre a partilha ou sobrepartilha do crédito integrante do montante, determinando sua adequação ou formatação, competindo-lhe apenas velar pelo trânsito do executivo e a destinação do patrimônio legado pelo credor que viera a óbito na forma estabelecida no ambiente do processo sucessório, podendo, nessa seara, condicionar a movimentação do legado à conclusão do inventário ou, ainda, destinar ao juiz da sucessão o crédito da titularidade do extinto. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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