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Jurisprudência


TJDF 202 - 1109553-07046869520188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DEVIDO AO RE 626.307 E RE 612043. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E NOMEAÇÃO DE PERITO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO DÉBITO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não é possível apreciar alegações que não foram objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.391.198/RS (temas 724), que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A abrangência territorial do título exequendo restou decidida nos autos do processo originário por meio da apelação (APC) n. 2011 01 1 090619-6, na qual foi aplicada a tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, segundo a qual a sentença proferida na ação coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplicar-se-ia indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência no Distrito Federal. Configura-se a preclusão da matéria concernente à abrangência territorial do título exequendo, decidida em sede de apelação nos autos do processo originário. Consoante jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça  do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exequendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do débito judicial. O depósito efetuado pelo agravante não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação e não elide, portanto, a incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. São devidos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, por não se confundirem com aqueles afetos à fase de conhecimento. Não é devida a majoração de honorários recursais em sede de agravo de instrumento quando interposto contra decisão interlocutória que não fixa honorários de sucumbência. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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