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Jurisprudência


TJDF 202 - 1109561-07027538720188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGADO ALIMENTAR. CITAÇÃO. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. ATIVOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS DA TITULARIDADE DO BRIGADO. PENHORA. LEGITIMIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. PONDERAÇÃO. INTERESSES. COLIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA ALIMENTADA SOBRE A INTANGIBILIDADE ASSEGURADA (LEI 8.036/90, ART. 20). MODULAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Ante a natureza da obrigação alimentícia derivada do vínculo de parentesco, em havendo colidência de interesses e direitos entre alimentante e alimentado deve ser privilegiado o direito que assiste ao alimentando de ser guarnecido pelo genitor com os alimentos dos quais necessita para o suprimento de suas necessidades cotidianas ao invés de se privilegiar o obrigado com a limitação das obrigações que o afligem ou quanto à forma de sua realização, daí porque o próprio legislador, com pragmatismo e atinado com o direito a ser privilegiado, contemplara expressamente ressalva à intangibilidade absoluta assegurada às verbas de natureza salarial, legitimando sua penhora para a realização da obrigação alimentar (CPC, art. 833, § 2º).  2. Considerando que as verbas salariais, conquanto volvidas à asseguração da subsistência do trabalhador, são passíveis de penhora quando destinadas à satisfação de obrigação alimentar afetada ao excutido como ressalva à intangibilidade assegurada às verbas de natureza salarial (CPC, art. 833, § 2º), não se divisa razoável que, na contramão do almejado com o legislador em conformidade com a destinação da constrição, que sejam mantidas incólumes as verbas de natureza indenizatória atinentes aos depósitos vinculados ao FGTS, ensejando a exata interpretação da regulação legal em conformidade com o princípio da preponderância que a vedação inserta no artigo 2º, § 2º, e as hipóteses de movimentação contempladas pelo artigo 20 da Lei nº 8.036/90 sejam moduladas de forma a ser privilegiada a realização da obrigação alimentar como inerente ao princípio da dignidade humana, legitimando a constrição dos importes recolhidos nas contas vinculadas quando volvidas à satisfação da obrigação alimentícia.   3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.  

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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