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Jurisprudência


TJDF 202 - 1109623-07030352820188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENEGATÓRIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. FRAUDE CONTRA CREDORES. LIDE INCIDENTAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL. ALCANCE RESTRITO. DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 195). PENHORA. BEM. NOMEAÇÃO PELO EXEQUENTE. COMPOSIÇÃO PASSIVA DOS EMBARGOS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. INSERÇÃO DO EXECUTADO ALHEIO À NOMEAÇAO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 677, § 4º). DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DAS SITUAÇÕES QUE LEGITIMAM A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (CPC, ART. 125). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto a disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de injusta apreensão judicial, tais como penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, compreendendo-se no seu alcance a prevenção de turbação oriunda de título judicial formado sem a participação do terceiro (CPC/15, art. 674). 2. Aviados embargos de terceiro destinados à desconstituição da penhora que recaíra sobre automóvel pertencente a terceiro estranho à relação processual executiva, tendo a constrição derivado de nomeação promovida pelo exeqüente, não contando com a participação do executado, somente o credor é quem está revestido de legitimidade para integrar a posição passiva da lide incidental, inclusive porque tem ambiente de cognição restrito, não encerrando o instrumento adequado para o reconhecimento da subsistência de fraude contra credores (CPC, art. 677, § 4º, STJ, Súmula 195). 3. Derivando a penhora cuja desconstituição faz o objeto dos embargos de terceiro de nomeação promovida pelo exeqüente, determinando que a posição passiva da lide incidental seja por ele integrada com exclusividade, inviável que, não ostentando legitimidade passiva para a causa, o executado, alheio à nomeação e à penhora, seja inserido na relação processual subjacentemente instaurada como denunciado à lide, pois, a par de não versar a pretensão sobre direito à evicção, não está obrigado a suportar os prejuízos que eventualmente seu credor venha a experimentar em razão da penhora que ensejara (CPC, art. 125).        4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.  

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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