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Jurisprudência


TJDF 202 - 1109693-07061834720188070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706183-47.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GISLAENE TEREZA FONSECA SHIRATORI EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. LIQUIDAÇÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. ÍNDICE POUPANÇA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CABÍVEL. 1. A Portaria Conjunta n. 72 de 25 de setembro de 2014 deste e. TJDFT transferiu para o dia 27/10 as comemorações do dia do Servidor Público e estabeleceu que não haveria expediente forense naquela data. Por este motivo, o art. 3º determinou que: ?os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 28 subseqüente (terça-feira). A execução foi protocolada em 28/10/2014, estando, portanto, dentro do prazo devido, de modo que não há que se falar em prescrição. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, ademais, também restou assentado que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida naquela ação civil pública. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 3. O cumprimento da sentença em análise depende de simples cálculo aritmético, de complexidade reduzida, uma vez que o título executivo fixou os índices a serem aplicados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo, portanto, desnecessária prévia liquidação da sentença coletiva e prescindível a realização de perícia. Precedentes. 4. É de curial sabença que o entendimento firmado junto ao STJ vai no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é verificado a partir da citação na ação civil pública (REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos repetitivos tema 685). 5. No que se refere à incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, a título de correção monetária, o STJ já assentou o entendimento de serem devidos. 6. A utilização do índice de remuneração básica da caderneta de poupança não implica na efetiva recomposição do valor real da moeda, quanto mais sem a incidência de juros remuneratórios, conforme restou decidido nos autos. Assim, na espécie, a título de correção monetária plena, sobre o débito judicial reconhecido na sentença, devem incidir os expurgos posteriores (IPC) e, nos demais meses, o INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor - como em qualquer outro débito judicial. 7. Consoante entendimento consubstanciado na súmula nº 517 do STJ, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 8. Uma vez que remanescia parcial controvérsia sobre o valor apresentado para o cumprimento de sentença, deveria incidir na espécie, o disposto no §2º do artigo 523 do CPC. 8.1. Com efeito, ainda que o agravante tenha realizado o depósito judicial da quantia antes de decorrido o prazo final do artigo 523, certamente não se trata de pagamento voluntário, porquanto o montante não fora colocado à disposição para levantamento pela parte contrária. Precedentes do STJ. 9. Rejeitadas as preliminares de prescrição e de ilegitimidade; agravo de instrumento conhecido e não provido.      

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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