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Jurisprudência


TJDF 202 - 1109832-07149804620178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. BACENJUD. BEM MÓVEL. SUBSTITUIÇÃO. NUMERÁRIOS COM NATUREZA ALIMENTAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O efeito do cumprimento provisório da sentença, sem pagamento voluntário, é a realização da penhora, pois é a medida cabível para dar efetividade ao pagamento na execução. 2. A constrição judicial, via Bacenjud, foi realizada, ainda que em conta poupança, em diversas contas que, reunidas, superam o limite de 40 salários mínimos, o que mitiga a alegação de impenhorabilidade. 3. Ausente comprovação do comprometimento da atividade empresarial em razão da penhora de crédito efetivada junto ao DNIT. 4. A substituição da penhora de dinheiro por bem móvel exige a ocorrência de circunstância que a justifique, o que não se evidenciou nos autos. Art. 835, §1º, do CPC. 5.  A alegação de que a quantia a ser constrita judicialmente é para custear o pagamento de salários e, portanto, teria natureza alimentar, fica mitigada, pela natureza também alimentar dos honorários advocatícios executados provisoriamente. 6. A argumentação em relação à litigância de má-fé é genérica e não destaca de forma específica uma conduta que justifique a sua ocorrência. 7. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.  

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SILVA LEMOS
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