main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1109835-07178670320178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.  IMPENHORABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. NUMERÁRIOS COM NATUREZA ALIMENTAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, porquanto não há qualquer empecilho a que assim se proceda, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente. 2. O efeito do cumprimento provisório da sentença, sem o pagamento voluntário, é a realização da penhora, pois é a medida cabível para dar efetividade ao pagamento da quantia em execução. 3. Ausente comprovação sobre o comprometimento da atividade empresarial em razão da penhora de crédito efetuada junto ao DNIT. 4. A substituição da penhora realizada sobre dinheiro exige a ocorrência de circunstância que a justifiquem, o que não se evidenciou nos autos. 5. A alegação de que a quantia a ser constrita judicialmente é para custear o pagamento de salários e, portanto, teria natureza alimentar, fica mitigada, pela natureza também alimentar dos honorários advocatícios executados provisoriamente. 6. A alegação relativa à litigância de má-fé é genérica e não destaca de forma específica uma conduta que justifica a sua ocorrência. 7. Recursos conhecidos e desprovidos, à unanimidade.  

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SILVA LEMOS
Mostrar discussão