TJDF 202 - 1109848-07151138820178070000
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE SIMULTÂNEA DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEVANTAMENTO DE VERBA PENHORADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSABILIDADE DA CAUÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 521 DO CPC. AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de agravo interno no agravo de instrumento, este interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para autorizar o exequente a realizar o levantamento da quantia penhorada somente quando preclusa a decisão, bem como a apresentar caução idônea que permita o levantamento da quantia. 2. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, porquanto não há qualquer empecilho a que assim se proceda, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente. 3. Os incisos I e III do art. 521 do CPC preveem que a caução do inciso IV do art. 520, do mesmo diploma legal, poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e em que pender o agravo do art. 1.042, dentre outras hipóteses. O referido dispositivo legal não compele o julgador a acatar tais hipóteses, e sim faculta ao juiz tal dispensabilidade, baseada nos requisitos dos incisos do art. 521 do CPC, ao utilizar o verbo ?poderá?. 4. Os valores envolvidos no referido cumprimento provisório de sentença são de ordem milionária, e, muito embora refiram-se a honorários advocatícios, considerados verba de caráter alimentar, pelo fato de o agravante tratar-se de pessoa física, em uma eventual reforma do julgado pelo STJ, há de fato um considerável risco de retorno ao estado anterior, mostrando-se, assim, necessária a prestação de caução prevista no parágrafo único do art. 521 do CPC. 5. Recursos conhecidos e desprovidos, à unanimidade.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE SIMULTÂNEA DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEVANTAMENTO DE VERBA PENHORADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSABILIDADE DA CAUÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 521 DO CPC. AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de agravo interno no agravo de instrumento, este interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para autorizar o exequente a realizar o levantamento da quantia penhorada somente quando preclusa a decisão, bem como a apresentar caução idônea que permita o levantamento da quantia. 2. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, porquanto não há qualquer empecilho a que assim se proceda, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente. 3. Os incisos I e III do art. 521 do CPC preveem que a caução do inciso IV do art. 520, do mesmo diploma legal, poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e em que pender o agravo do art. 1.042, dentre outras hipóteses. O referido dispositivo legal não compele o julgador a acatar tais hipóteses, e sim faculta ao juiz tal dispensabilidade, baseada nos requisitos dos incisos do art. 521 do CPC, ao utilizar o verbo ?poderá?. 4. Os valores envolvidos no referido cumprimento provisório de sentença são de ordem milionária, e, muito embora refiram-se a honorários advocatícios, considerados verba de caráter alimentar, pelo fato de o agravante tratar-se de pessoa física, em uma eventual reforma do julgado pelo STJ, há de fato um considerável risco de retorno ao estado anterior, mostrando-se, assim, necessária a prestação de caução prevista no parágrafo único do art. 521 do CPC. 5. Recursos conhecidos e desprovidos, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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