TJDF 202 - 1109947-07149735420178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS. IPVA. SÚMULA 585 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC), independentemente de registro no órgão administrativo competente, cujos registros cadastrais têm natureza meramente administrativa. 2. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a teor do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A regra da solidariedade prevista no artigo 134 do CTB vem sendo reiteradamente mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo quando inexistir a comunicação da venda do veículo por parte do alienante, mas desde que comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016. 4. Conforme enunciado de súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS. IPVA. SÚMULA 585 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC), independentemente de registro no órgão administrativo competente, cujos registros cadastrais têm natureza meramente administrativa. 2. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a teor do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A regra da solidariedade prevista no artigo 134 do CTB vem sendo reiteradamente mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo quando inexistir a comunicação da venda do veículo por parte do alienante, mas desde que comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016. 4. Conforme enunciado de súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão