TJDF 202 - 1109961-07023060220188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO YOUTUBE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE RESPEITADOS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DE CUNHO JORNALÍSTICO E INFORMATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não deve prosperar o pedido da agravante, porque já se exauriu o alegado perigo de demora e de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o vídeo foi divulgado na internet (youtube) desde o início do mês de setembro de 2017, e passados quatro meses do fato é que a agravante resolveu se insurgir contra a divulgação. E conforme já consignado na decisão a quo, ?o vídeo em comento já teria produzido todos os resultados que pudesse alcançar, não sendo a retirada em comento capaz de fazer cessar eventual prejuízo já consolidado?. 2. Segundo precedentes, ?a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é direito fundamental e constitucionalmente protegido, cuja finalidade, dentre outras coisas, é servir à livre formação da opinião pública, sem possibilidade de punição por crenças ou por convicções?. 3. No presente caso, o conteúdo do vídeo que se pretende retirar de circulação foi embasado em denúncias, investigações e matérias jornalísticas publicadas e divulgadas nos inúmeros meios de comunicação televisiva e escrita, como forma de manifestação do pensamento de quem o produziu, sendo este, inclusive, um direito tutelado pela Constituição Federal em seu art. 220. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, decisão de indeferimento de tutela de urgência mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO YOUTUBE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE RESPEITADOS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DE CUNHO JORNALÍSTICO E INFORMATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não deve prosperar o pedido da agravante, porque já se exauriu o alegado perigo de demora e de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o vídeo foi divulgado na internet (youtube) desde o início do mês de setembro de 2017, e passados quatro meses do fato é que a agravante resolveu se insurgir contra a divulgação. E conforme já consignado na decisão a quo, ?o vídeo em comento já teria produzido todos os resultados que pudesse alcançar, não sendo a retirada em comento capaz de fazer cessar eventual prejuízo já consolidado?. 2. Segundo precedentes, ?a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é direito fundamental e constitucionalmente protegido, cuja finalidade, dentre outras coisas, é servir à livre formação da opinião pública, sem possibilidade de punição por crenças ou por convicções?. 3. No presente caso, o conteúdo do vídeo que se pretende retirar de circulação foi embasado em denúncias, investigações e matérias jornalísticas publicadas e divulgadas nos inúmeros meios de comunicação televisiva e escrita, como forma de manifestação do pensamento de quem o produziu, sendo este, inclusive, um direito tutelado pela Constituição Federal em seu art. 220. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, decisão de indeferimento de tutela de urgência mantida.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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