main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1110049-07060328120188070000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO. AUTUAÇÃO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL/ICMS). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 155, §2º, VII E VIII, CF/88. EC 87/15. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. PREVISÃO EM NORMAS DISTRITAIS. SUFICIENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VEÍCULOS NOVOS. CONCESSIONÁRIA. IMPOSTO DEVIDO. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO PERANTE O FISCO DISTRITAL. CONVÊNIO ICMS 132/92. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS APÓS 2017. AUTO DE INFRAÇÃO DE 2013. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.   1. A agravante não trouxe argumento apto a modificar a decisão proferida, inexistindo também qualquer fato novo que possa alterar o entendimento esposado por ocasião do r. decisum. 2. A antiga sistemática de apuração do ICMS interestadual, estampada na Constituição Federal, art. 155, incisos VII e VIII, estabelecia que, nos casos em que o destinatário de mercadoria não fosse contribuinte do imposto, aplicaria a alíquota interna do Estado de origem do bem, e o Estado de destino nada receberia. 3. Com a promulgação da EC 87/15, houve alteração na distribuição do produto da arrecadação aos Entes Federados, unificando as formas de apuração do ICMS, igualando-as para os destinatários contribuintes e não contribuintes. 4. O Diferencial de Alíquota ou DIFAL, consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, não ensejando nova espécie tributária e dispensando-se a exigência de Lei Complementar que se restringe à definição de tributos, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, ?a?). 5. A ausência de Lei Complementar em nada altera o auto de infração, tendo em vista que não se instituiu novo fato gerador do ICMS, mas tão somente regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota nas hipóteses já autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Distrital nº 1.254/96 e Decreto nº 18.955/97. 6. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação, nos termos do art. 23 da LC 87/96. 7. O recolhimento inicial feito pelo substituto tributário não é considerado definitivo, visto se basear em fato gerador futuro, podendo permanecer presumido ou se tornar definitivo diante da ocorrência do respectivo fato gerador no Estado de destino. 8. A venda de veículos automotores pela concessionária situada em Brasília, com consumidores finais em Brasília, compra e venda mercantil juridicamente e integralmente engendrada em Brasília, faz nascer a correspondente obrigação tributária de recolhimento do ICMS-ST perante o Fisco Distrital, passível de regime de creditamento relativo à substituição tributária para a frente, nos termos do Convênio ICMS 132/92, art. 6 e seg. da LC 87/92 e art. 150, § 7º, da Constituição Federal. 9. Consoante consignado na Arguição Incidental de Inconstitucionalidade autuada sob o nº 2016.00.2.031555-3, decidiu-se que as unidades federadas podem eleger fatores próprios de atualização monetária para seus créditos tributários. Contudo, tais índices devem ser iguais ou inferiores ao adotado pela União para os mesmos fins, pois em tema de direito financeiro, o índice de atualização adotado para tributos federais serve de norma geral para Estados e DF, com o acréscimo de que a declaração de inconstitucionalidade surtiu efeitos a partir de 14/02/2017, ao passo que o auto de infração é datado de 2013, autorizando-se a correção monetária incidente sobre o crédito tributário. 10. Não possui natureza confiscatória a multa decorrente de infração à legislação tributária, devidamente prevista em lei e restrita aos procedimentos legais e administrativos. 11. As questões decididas em agravo, acerca de pedido de tutela em caráter liminar, conservam o caráter de provisoriedade até que sobrevenha a decisão de mérito, não servindo o recurso intermediário como meio de antecipar solução que resolva em definitivo o conflito de interesses. 12.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.        

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão