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Jurisprudência


TJDF 202 - 1110072-07010156420188070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO MAGISTRADO QUANTO À CORRETA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO. (ART. 1013, § 1º DO NCPC/2015). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. A FINALIDADE DA AUDIÊNCIA É ESCLARECER MELHOR OS FATOS NARRADOS NA PEÇA INICIAL POSSIBILITANDO UMA MELHOR ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR (ART. 562 AO 564 DO NCPC/2015). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Alegando o agravante que o Magistrado, ao deferir o pedido liminar em ação de reintegração de posse que envolve condomínio irregular, cometeu grave equívoco no tocante à localização do imóvel objeto da ação, é de se considerar que se trata de matéria complexa e que exige melhor apuração dos fatos. Além disso, deve ser analisada de forma cautelosa, exigindo ampla dilação probatória. Todavia, a análise somente é viável no curso da ação principal, ou seja, tal argumento não comporta apreciação superficial na estreita via do agravo de instrumento, principalmente quando se exige a correta delimitação e indicação do imóvel objeto do litígio. 1.1. Se o acervo probatório que ilustra os autos não demonstra, de maneira segura e insofismável, a probabilidade do direito postulado na origem, demandando uma instrução mais aprofundada da causa, inatingível nesta via recursal de cognição estreita e não exauriente, já que não há efetiva prova dos fatos alegados pelo agravante, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do NCPC/2015. 1.2. No agravo de instrumento cabe ao agravante comprovar os fatos constitutivos do direito por ele asseverado. Não se desincumbindo a contento de tal encargo, deve arcar com as consequências jurídico-processuais de sua inação (art. 373, I do NCPC/2015). 2. A questão sobre a ilegitimidade ativa dos agravados para ajuizarem a ação é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação possessória e não pode ser resolvida em sede de agravo de instrumento. Além disso, se a questão acerca da legitimidade/ilegitimidade não foi enfrentada na origem, não poderia esta instância revisora adentrar em tema ainda não debatido, sob pena de supressão de instância, apesar de ser regra a Teoria da Asserção. 2.1. Vale lembrar que o efeito devolutivo previsto no artigo 1.013, § 1º do NCPC/2015 exige o contraditório e/ou julgamento prévio, não podendo abarcar discussão apresentada somente em sede recursal por configurar típica inovação processual. 3. A audiência de Justificação prevista nas ações possessórias (arts. 562 ao 564 do NCPC/2015) deve ser realizada a critério do Magistrado, em proveito da parte autora, quando houver pedido liminar, oportunizando-lhe a produção de prova testemunhal, a fim de viabilizar uma melhor análise dos fatos e, se for o caso, possibilitar o deferimento do pedido liminar. Nada impede que possa deferir o pedido liminar sem previamente ouvir o réu. 3.1. Nas ações possessórias, a audiência de justificação tem por objetivo a oitiva do autor e suas testemunhas acerca dos requisitos necessários para a concessão de medida liminar, iniciando-se o prazo para defesa da parte ré, para apresentação de defesa, após a intimação da decisão. Portanto, a audiência de justificação não é ato necessário, mas, facultativo e deve ser realizado a critério do Magistrado. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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