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Jurisprudência


TJDF 202 - 1110091-07008719020188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO. I - Na determinação do quantum relativo à verba alimentar, a regra a ser observada é do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que se reporta, de um lado, à necessidade do alimentando e, de outro, à capacidade do alimentante. II - Recomenda-se a manutenção da verba alimentícia fixada provisoriamente até a instrução do processo quando proporcional e razoável, e não comprovada de plano a impossibilidade da genitora em também contribuir para o sustento do menor. III - Negou-se provimento ao recurso.  

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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