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Jurisprudência


TJDF 202 - 1110125-07097078620178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TEMPESTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA CORUMBÁ CONCESSÕES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTO ATUAL DE UMA NOVA OBRA SEMELHANTE À CONTRATADA, CONFORME ACÓRDÃO Nº 498579 DESTE E. TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade: É cediço que a interposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (artigo 1.026, CPC) e, no caso, verifica-se que a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da resposta aos embargos. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: A liquidação de sentença é o método utilizado para apurar o valor líquido de uma obrigação reconhecida em sentença ou acórdão, a fim de viabilizar a execução forçada. 3. Descabida a tentativa de fazer prevalecer interpretação desarrazoada sobre parâmetros condenatórios quando o julgado em liquidação estabelece parâmetros específicos de condenação. 4. O título judicial estabeleceu a condenação da parte ré/agravante ao pagamento de indenização no valor do custo atual da obra que era executada pela autora, com as mesmas dimensões e capacidade para o fim específico. Portanto, a interpretação do acórdão nº 498579 não permite supor dúvida quanto à condenação da parte agravante ao pagamento de indenização no valor de uma nova obra. 5. A atualização do valor desembolsado na obra não está abrangida pelos limites objetivos do título exequendo e sua concessão em grau de liquidação, e cumprimento de sentença, implicaria em ofensa ao que fora decidido anteriormente. O art. 509, §4º, do CPC veda, na fase liquidação, nova discussão sobre a lide ou a modificação da sentença. 6. Agravo de instrumento provido, para determinar que os parâmetros da liquidação de sentença devem ter por base a condenação da parte ré/agravante ao pagamento de indenização no valor de uma nova obra semelhante à contratada (conforme edital), não devendo ser levado em consideração o quanto a agravada teria despendido na época em que construiu a Obra Inacabada de Captação e EEAB - Corumbá.  7. Recurso conhecido e provido.    

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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