TJDF 202 - 1111123-07071725320188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA - TRANSFERENCIA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA - NECESSIDADE DE CONGENERIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO -DECISÃ MANTIDA. 1. No julgamento da ADI 3324/DF, o STF deu interpretação ao art. 1º da Lei 9.536/97, conforme a Constituição Federal, permitindo a transferência obrigatória, desde que, a instituição de ensino para onde se pleiteia o ingresso seja congênere à de origem, ou seja, de pública para pública ou de privada para privada. 2 - O art. 49, da Lei 9.394/96, determina que: As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Ou seja, a própria Lei 9.394/96 impõe o processo seletivo para fins de aceitação de transferência de alunos regulares. 3 - In casu, a congeneridade não foi obedecida uma vez que a instituição de origem não possui processo seletivo. 4- Agravo conhecido. Negou-se provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA - TRANSFERENCIA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA - NECESSIDADE DE CONGENERIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO -DECISÃ MANTIDA. 1. No julgamento da ADI 3324/DF, o STF deu interpretação ao art. 1º da Lei 9.536/97, conforme a Constituição Federal, permitindo a transferência obrigatória, desde que, a instituição de ensino para onde se pleiteia o ingresso seja congênere à de origem, ou seja, de pública para pública ou de privada para privada. 2 - O art. 49, da Lei 9.394/96, determina que: As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Ou seja, a própria Lei 9.394/96 impõe o processo seletivo para fins de aceitação de transferência de alunos regulares. 3 - In casu, a congeneridade não foi obedecida uma vez que a instituição de origem não possui processo seletivo. 4- Agravo conhecido. Negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão