TJDF 202 - 1111127-07055997720188070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA SALÁRIO. ENUNCIADO 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICABILIDADE. DEMAIS CONTRATOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 30% DA RENDA LÍQUIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. É sabido que, em face do caráter alimentar dos vencimentos, os descontos referentes a empréstimos bancários devem ser limitados a um percentual razoável, a fim de não privar o servidor do indispensável à sua sobrevivência, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso I) e da razoabilidade. 2. Extrai-se do enunciado nº 603 da Súmula do STJ que são vedados quaisquer descontos em conta corrente para o pagamento de mútuo, bem como que o desconto em folha de pagamento para quitar o débito de mútuo é possível, desde que regulamentado por lei e respeitados os parâmetros ali delineados. Além disso, o referido enunciado faz menção apenas ao contrato de mútuo, não sendo aplicável a todos os contratos bancários (inclusive o cartão de crédito). 3. Em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, além do enunciado nº 603 da Súmula do STJ, o limite de descontos em conta corrente referentes a contratos bancários deve se restringir a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, excetuado o contrato de mútuo, no qual o desconto em conta corrente é vedado em qualquer extensão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA SALÁRIO. ENUNCIADO 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICABILIDADE. DEMAIS CONTRATOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 30% DA RENDA LÍQUIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. É sabido que, em face do caráter alimentar dos vencimentos, os descontos referentes a empréstimos bancários devem ser limitados a um percentual razoável, a fim de não privar o servidor do indispensável à sua sobrevivência, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso I) e da razoabilidade. 2. Extrai-se do enunciado nº 603 da Súmula do STJ que são vedados quaisquer descontos em conta corrente para o pagamento de mútuo, bem como que o desconto em folha de pagamento para quitar o débito de mútuo é possível, desde que regulamentado por lei e respeitados os parâmetros ali delineados. Além disso, o referido enunciado faz menção apenas ao contrato de mútuo, não sendo aplicável a todos os contratos bancários (inclusive o cartão de crédito). 3. Em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, além do enunciado nº 603 da Súmula do STJ, o limite de descontos em conta corrente referentes a contratos bancários deve se restringir a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, excetuado o contrato de mútuo, no qual o desconto em conta corrente é vedado em qualquer extensão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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