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Jurisprudência


TJDF 202 - 1111130-07164329120178070000

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE SIMULTÂNEA DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.  ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE PARA A EXECUÇÃO E PARA O PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno no agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para autorizar a parte exequente a realizar o levantamento da quantia penhorada somente quando preclusa a decisão, bem como a apresentar caução idônea que permita o levantamento da quantia. 2. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, porquanto não há qualquer empecilho a que assim se proceda, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente. 3. Especificamente quanto à questão das ilegitimidades, como bem pontuado na decisão pelo juiz a quo, o fato de existir ação de execução de título extrajudicial movida pela TERRACAP contra a parte exequente, ora agravada, não exime a parte executada/agravante de cumprir a determinação consubstanciada em sentença transitada em julgado, frisando-se que a condenação foi dirigida ao ora agravante, bem como da parte exigir o seu cumprimento. 4. No que se refere à impossibilidade de se converter a obrigação de fazer em perdas e danos, essa alegação não se sustenta, eis que não se mostrou possível o cumprimento da tutela específica, autorizando tal medida, nos termos do disposto no art. 499 do CPC, o qual não prevê qualquer outro requisito além da impossibilidade da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 5. Recursos conhecidos e desprovidos, à unanimidade.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SILVA LEMOS
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