TJDF 202 - 1111154-07069100620188070000
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS ELETRÔNICOS. PAGAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS FÍSICOS. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESARRAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há que se falar em intempestividade do recurso quando houve o cumprimento do prazo de interposição pela parte. 2. Desde o princípio a devedora informa sobre o pagamento, muito embora nos autos principais, que são físicos. Em momento algum, houve a iniciativa tanto do Juízo como da parte contrária para compulsar os autos principais e confirmar a existência do pagamento insistentemente ventilado pela devedora nos autos do cumprimento de sentença. 3. Embora conste certidão informando sobre a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte devedora peticionou, por diversas vezes, alegando o pagamento integral do débito. 4. Havendo integral cumprimento da obrigação no prazo, desarrazoado exigir-se multa e honorários tão apenas por juntada equivocada do comprovante de pagamento nos autos principais. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS ELETRÔNICOS. PAGAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS FÍSICOS. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESARRAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há que se falar em intempestividade do recurso quando houve o cumprimento do prazo de interposição pela parte. 2. Desde o princípio a devedora informa sobre o pagamento, muito embora nos autos principais, que são físicos. Em momento algum, houve a iniciativa tanto do Juízo como da parte contrária para compulsar os autos principais e confirmar a existência do pagamento insistentemente ventilado pela devedora nos autos do cumprimento de sentença. 3. Embora conste certidão informando sobre a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte devedora peticionou, por diversas vezes, alegando o pagamento integral do débito. 4. Havendo integral cumprimento da obrigação no prazo, desarrazoado exigir-se multa e honorários tão apenas por juntada equivocada do comprovante de pagamento nos autos principais. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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