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Jurisprudência


TJDF 202 - 1111161-07160223320178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL POR MEIO DO SISTEMA ERIDF. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N.º 8.009/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que determinou a penhora dos direitos possessórios do imóvel do executado. 2. É certo que o agravante/executado poderia ter juntado certidões de todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Distrito Federal, mas, mesmo assim, o imóvel ora objeto de penhora não constaria registrado, consoante informado pela própria agravada (eis que irregular), servindo apenas para provar que o devedor não possui outros imóveis. Por outro lado, desnecessária a juntada dos referidos documentos, considerando que o próprio Juízo a quo efetuou pesquisa de imóveis em nome do executado, por meio do sistema eRIDFT nos autos de origem, o qual acusou duas matrículas vinculadas ao nome dele, no entanto, como ex-proprietário, não constando nenhum outro registro do executado como proprietário de bem imóvel no Distrito Federal. 3. Dessa forma, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para reconhecer referido bem imóvel como bem de família, nos termos do que dispõem os artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, afastando-se, por consequência, a penhora determinada pelo Juízo a quo. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SILVA LEMOS
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