TJDF 202 - 1111220-07176549420178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. EFEITO ANEXO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. COMPREENSÃO RESTRITA À PARTILHA. MATÉRIA ATINENTE À GESTÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONSTITUÍDAS PELOS CONSORTES NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO MATRIMONIAL. CONTROLE EXCLUSIVO DO CÔNJUGE VARÃO. PARTICIPAÇÃO MENSAL NOS LUCROS. RATEIO. DECISÃO NO AMBIENTE DA AÇÃO DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. A ação de divórcio, na modulação que hodiernamente lhe é conferida pelo legislador constitucional, tem objeto volvido à resolução do vínculo matrimonial e regulação dos efeitos derivados da dissolução do casamento, estando a competência para processá-la e julgá-la, por se qualificar como ação de estado, afeta ao Juízo de Família (Lei nº 11.697/2008, artigo 27). 2. A partilha do patrimônio comum reunido na constância do casamento encerra efeito anexo à decretação do divórcio ou da separação judicial, estando seu alcance, contudo, adstrito à divisão do acervo patrimonial, não compreendendo matérias atinentes ao direito empresarial e societário, tornando inviável que, à guisa de ser modulada a divisão, seja debatida e decidida no bojo da ação de família matéria atinada com a gestão e participação nos lucros gerados por empresas constituídas na constância do casamento, pois, além de exorbitar a competência do Juízo de Família, não guarda compatibilidade e conexão com o objeto da ação. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. EFEITO ANEXO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. COMPREENSÃO RESTRITA À PARTILHA. MATÉRIA ATINENTE À GESTÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONSTITUÍDAS PELOS CONSORTES NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO MATRIMONIAL. CONTROLE EXCLUSIVO DO CÔNJUGE VARÃO. PARTICIPAÇÃO MENSAL NOS LUCROS. RATEIO. DECISÃO NO AMBIENTE DA AÇÃO DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. A ação de divórcio, na modulação que hodiernamente lhe é conferida pelo legislador constitucional, tem objeto volvido à resolução do vínculo matrimonial e regulação dos efeitos derivados da dissolução do casamento, estando a competência para processá-la e julgá-la, por se qualificar como ação de estado, afeta ao Juízo de Família (Lei nº 11.697/2008, artigo 27). 2. A partilha do patrimônio comum reunido na constância do casamento encerra efeito anexo à decretação do divórcio ou da separação judicial, estando seu alcance, contudo, adstrito à divisão do acervo patrimonial, não compreendendo matérias atinentes ao direito empresarial e societário, tornando inviável que, à guisa de ser modulada a divisão, seja debatida e decidida no bojo da ação de família matéria atinada com a gestão e participação nos lucros gerados por empresas constituídas na constância do casamento, pois, além de exorbitar a competência do Juízo de Família, não guarda compatibilidade e conexão com o objeto da ação. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão