TJDF 202 - 1111223-07174089820178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717408-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PAULO LIMA DE BRITO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMOÇÃO DAS GRADES. CUMPRIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ATO ILEGAL. DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões de ilegitimidade passiva de um dos agravantes e de falta de citação de litisconsortes passivos necessários não foram analisadas na decisão agravada de forma que a apresentação no agravo caracteriza inovação recursal, e sua análise acarretaria em supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 2. No caso em análise, discute-se a decisão do juízo a quo que determinou a remoção das grades na entrada da Galeria dos Estados. Os recorrentes afirmam que não há o apontamento de ato ilegal pela parte agravada. 3. Entretanto, o ato lesivo apontado pelo agravado representa eventual violação ao patrimônio público, conceito que abrange bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei de Ação Popular. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. Na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717408-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PAULO LIMA DE BRITO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMOÇÃO DAS GRADES. CUMPRIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ATO ILEGAL. DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões de ilegitimidade passiva de um dos agravantes e de falta de citação de litisconsortes passivos necessários não foram analisadas na decisão agravada de forma que a apresentação no agravo caracteriza inovação recursal, e sua análise acarretaria em supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 2. No caso em análise, discute-se a decisão do juízo a quo que determinou a remoção das grades na entrada da Galeria dos Estados. Os recorrentes afirmam que não há o apontamento de ato ilegal pela parte agravada. 3. Entretanto, o ato lesivo apontado pelo agravado representa eventual violação ao patrimônio público, conceito que abrange bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei de Ação Popular. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. Na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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