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Jurisprudência


TJDF 202 - 1111228-07170503620178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA FASE COGNITIVA. REPERCUSSÃO NA VERBA HONORÁRIA. FÓRMULA DE APURAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PRESERVAÇÃO. CÁLCULO. DESCONSIDERAÇÃO DOS TERMOS DA OBRIGAÇÃO. REFAZIMENTO DA CONTA. NECESSIDADE. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO SOBEJANTE. APURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1.                 Cuidando-se de condenação firmada à guisa de composição de danos morais advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação da obrigada, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/73, art. 219; CPC/15, art. 240), porquanto encerra o momento em que a obrigada resta constituída em mora. 2.              Os parâmetros de apuração do crédito assegurado à credora do título judicial devem guardar estrita vassalagem aos limites objetivos firmados pela coisa julgada em que transmudada a sentença que elucidara o litígio, pois, acobertado o decisum pela intangibilidade assegurada como expressão e fórmula da composição da lide, transmuda-se em lei entre as partes nos exatos limites das questões resolvidas, não sendo lícito à credora incrementar o que lhe fora assegurado nem à devedor firmar sua obrigação à margem e além do que efetivamente outorgado (CPC/73, arts. 467 e 468; NCPC, arts. 502 e 503). 3.                Estabelecida indenização a título de danos morais devida à consumidora decorrente do extravio e desaparecimento de bagagem de sua propriedade, a mensuração do quantum debeatur deve observar as premissas firmadas pela lei em que se transudara a coisa julgada, devendo a compensação ser mensurada com observância do termo inicial da incidência dos juros moratórios que devem incrementar a obrigação, de modo que, distanciando-se os cálculos elaborados pela devedora do firmado, devem ser refeitos e aferido o valor exato do crédito assegurado à consumidora. 4.                  Agravo conhecido e provido. Unânime.  

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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