TJDF 202 - 1111229-07152628420178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO SEM TERMO CERTO. OBRIGAÇÃO FIRMADA. ADIMPLEMENTO. CLÍNICA. DESCREDENCIAMENTO. OFERECIMENTO DE NOVA PRESTADORA. RECUSA PELO DESTINATÁRIO. REEMBOLSO DOS CUSTOS DO TRATAMENTO ATÉ O CREDENCIAMENTO DE NOVA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RENITÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA (CPC, ARTS. 536 E SEGS.). DELITO CRIMINAL. QUALIFICAÇÃO EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pretoriano e doutrinário há muito estratificado, a qualificação do crime de desobediência originário de descumprimento de decisão judicial reclama que, a par de estar caracterizada a renitência do obrigado em cumprir a ordem legal que lhe está endereçada, inexista outra sanção processual para a recusa em que incorrera, salvo se subsistir regulação casuística prevendo a cumulação das sanções cível e criminal para a hipótese. 2. Sob a fórmula do devido processo legal, a forma de compelir o obrigado a adimplir a obrigação de fazer que lhe fora imposta pelo título judicial é sua sujeição a sanção pecuniária coadunada com a renitência em que incidira, ponderadas a natureza da obrigação, o inadimplemento e os efeitos que irradiara, pois encerra instrumento de coerção indireta destinada justamente a inquinar o obrigado a realizar o comando judicial (CPC, arts. 536 e segs.). 3. Sobejando instrumento processual de conteúdo sancionatório apto a ensejar a realização da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde condenada a fomentar o tratamento do qual necessitara o segurado, o fato, aliado à ausência de renitência injustificada, obsta que lhe seja imprecada a incursão pelo crime de desobediência, tornando inviável que seja intimada para cumprir o comando judicial, sob pena de deflagração da persecução penal, pois, o se o caso, deverá ser sujeitada a multa volvida a assegurar o adimplemento do comando condenatório. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO SEM TERMO CERTO. OBRIGAÇÃO FIRMADA. ADIMPLEMENTO. CLÍNICA. DESCREDENCIAMENTO. OFERECIMENTO DE NOVA PRESTADORA. RECUSA PELO DESTINATÁRIO. REEMBOLSO DOS CUSTOS DO TRATAMENTO ATÉ O CREDENCIAMENTO DE NOVA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RENITÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA (CPC, ARTS. 536 E SEGS.). DELITO CRIMINAL. QUALIFICAÇÃO EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pretoriano e doutrinário há muito estratificado, a qualificação do crime de desobediência originário de descumprimento de decisão judicial reclama que, a par de estar caracterizada a renitência do obrigado em cumprir a ordem legal que lhe está endereçada, inexista outra sanção processual para a recusa em que incorrera, salvo se subsistir regulação casuística prevendo a cumulação das sanções cível e criminal para a hipótese. 2. Sob a fórmula do devido processo legal, a forma de compelir o obrigado a adimplir a obrigação de fazer que lhe fora imposta pelo título judicial é sua sujeição a sanção pecuniária coadunada com a renitência em que incidira, ponderadas a natureza da obrigação, o inadimplemento e os efeitos que irradiara, pois encerra instrumento de coerção indireta destinada justamente a inquinar o obrigado a realizar o comando judicial (CPC, arts. 536 e segs.). 3. Sobejando instrumento processual de conteúdo sancionatório apto a ensejar a realização da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde condenada a fomentar o tratamento do qual necessitara o segurado, o fato, aliado à ausência de renitência injustificada, obsta que lhe seja imprecada a incursão pelo crime de desobediência, tornando inviável que seja intimada para cumprir o comando judicial, sob pena de deflagração da persecução penal, pois, o se o caso, deverá ser sujeitada a multa volvida a assegurar o adimplemento do comando condenatório. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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