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Jurisprudência


TJDF 202 - 1111234-07077366620178070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. COTAS CONDOMINIAIS. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE GERARA AS PARCELAS. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. AQUISIÇÃO VIA DA USUCAPIÃO. EXPROPRIAÇÃO FORÇADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, LIV). TITULAR ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA À COISA. IMPUTAÇÃO AO ATUAL PROPRIETÁRIO. CONDIÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. SUPLANTAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1.                  Consubstancia verdadeiro truísmo que a obrigação condominial detém natureza propter rem, germinando do imóvel, em função do imóvel e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, havendo a alienação da coisa, a acompanha, determinando que o novo titular seja responsabilizado pela realização da obrigação inadimplida, peculiaridade que perdura em todas as transferências de titularidade. 2.                  A despeito da natureza da obrigação condominial, as garantias inerentes ao devido processo legal obstam que o terceiro adquirente do imóvel, não tendo participado da relação processual da qual emergiram o título e o débito exeqüendo, tenha seu patrimônio expropriado forçosamente, restando ao condomínio credor excutir o antigo proprietário, em face do qual ostenta título e crédito, ou manejar ação própria em desfavor do adquirente e atual proprietário, no bojo da qual poderá, se o caso, postular a expropriação do imóvel do qual germinara a obrigação inadimplida (CF, art. 5º, LIV). 3.                  Sob os parâmetros que norteiam o devido processo legal e as vigas de sustentação do processo como fórmula de resolução dos conflitos intersubjetivos, que orientam no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada tem sua órbita de abrangência subjetiva adstrita aos vinculados à relação processual, não afetando, notadamente para prejudicar, terceiro, resplandece inexorável que o cumprimento de sentença transitada em julgada não afeta terceiro alheio às pretensões nela formuladas e decididas, legitimando-o, inclusive, a manejar embargos de terceiro como forma de preservação da intangilidade do seu patrimônio. 4.                  Agravo conhecido e desprovido. Unânime.    

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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