TJDF 202 - 1111296-07089003220188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708900-32.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, BONASA ALIMENTOS S/A AGRAVADO: NÃO HÁ EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RISCO. PRAZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM DIAS CORRIDOS. SIGILO DA LISTA DOS BENS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, é possível a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar juntamente com o mérito do agravo de instrumento 2. A natureza do prazo de 180 dias para a recuperação judicial é eminentemente material, enquanto que o prazo em dias úteis, previsto no CPC, é para os de natureza processual. 3. A forma de contagem do prazo de 180 dias na recuperação judicial que melhor se coaduna com o sistema processual vigente é em dias corridos, sendo, portanto, inaplicável a regra dos prazos processuais previstos no CPC/2015, que determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis, porque se trata de prazo previsto em lei especial o que afasta a regra geral dos prazos em dias úteis, principalmente por se tratar de prazo de natureza material, enquanto que a regra de contagem em dias corridos somente se aplica aos prazos processuais (art. 219, parágrafo único, CPC). 4. O deferimento da recuperação judicial afasta qualquer risco de prejuízo em relação ao pedido de levantamento de valores bloqueados por juiz de outra Comarca. É dizer, apenas em situações em que estivesse perfeitamente demonstrado o risco de prejuízo ou de irreversibilidade da decisão, poder-se-ia até pensar na concessão do pleito. No caso concreto, porém, não antevejo razões plausíveis a justificar a tutela pretendida. 5. De acordo com o conteúdo do art. 51, VI da Lei 11.101/05, a petição inicial da recuperação judicial será instruída com a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor. Porém, nada impede que a publicidade desse ato processual fique restrito àqueles que, efetivamente, têm interesse direto na causa, ou seja, pode ser decretado o sigilo dessas informações a terceiros estranhos ao processo. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708900-32.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, BONASA ALIMENTOS S/A AGRAVADO: NÃO HÁ EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RISCO. PRAZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM DIAS CORRIDOS. SIGILO DA LISTA DOS BENS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, é possível a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar juntamente com o mérito do agravo de instrumento 2. A natureza do prazo de 180 dias para a recuperação judicial é eminentemente material, enquanto que o prazo em dias úteis, previsto no CPC, é para os de natureza processual. 3. A forma de contagem do prazo de 180 dias na recuperação judicial que melhor se coaduna com o sistema processual vigente é em dias corridos, sendo, portanto, inaplicável a regra dos prazos processuais previstos no CPC/2015, que determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis, porque se trata de prazo previsto em lei especial o que afasta a regra geral dos prazos em dias úteis, principalmente por se tratar de prazo de natureza material, enquanto que a regra de contagem em dias corridos somente se aplica aos prazos processuais (art. 219, parágrafo único, CPC). 4. O deferimento da recuperação judicial afasta qualquer risco de prejuízo em relação ao pedido de levantamento de valores bloqueados por juiz de outra Comarca. É dizer, apenas em situações em que estivesse perfeitamente demonstrado o risco de prejuízo ou de irreversibilidade da decisão, poder-se-ia até pensar na concessão do pleito. No caso concreto, porém, não antevejo razões plausíveis a justificar a tutela pretendida. 5. De acordo com o conteúdo do art. 51, VI da Lei 11.101/05, a petição inicial da recuperação judicial será instruída com a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor. Porém, nada impede que a publicidade desse ato processual fique restrito àqueles que, efetivamente, têm interesse direto na causa, ou seja, pode ser decretado o sigilo dessas informações a terceiros estranhos ao processo. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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