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Jurisprudência


TJDF 202 - 1111349-07040815220188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAUDE. REAJUSTES. ANUAL ETÁRIO. FAIXA DE 59 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA ABUSIVIDADE NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E COGNIÇÃO EXAURIENTE NA ORIGEM. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória movida em desfavor de plano de saúde, indeferiu a antecipação de tutela para determinar que a agravada se abstivesse de cobrar o reajuste da mensalidade de seu plano por ocasião de seu aniversário de 59 anos de idade, bem como para que fossem emitidos boletos no montante antes cobrado. 2. Para a concessão da medida de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A questão dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde foi apreciada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.568.244/RJ , Tema 952), no qual se decidiu pela sua legitimidade conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam ?razoáveis?. 4. Os autos documentam que a agravante/autora é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial e que as condições gerais do contrato prevêem reajuste anual e por mudança de faixa etária, sendo o reajuste máximo para quem ultrapassa os 59 anos de 67,26%. 5. A agravante alega que ocorreram dois reajustes e, embora não se possa afirmar qual dos reajustes foi anual e qual por idade, o que deverá ser analisado na fase de instrução, não tendo sido por ora demonstrado que foi ultrapassado o reajuste máximo contratualmente previsto, ausente a probabilidade do direito necessário para a concessão da tutela de urgência. 6. O impedimento de majoração do valor, dentro dos parâmetros legais e contratuais, compromete o equilíbrio atuarial do seguro saúde e pode, diante da multiplicação de liminares sobre a matéria, inviabilizar a atividade empresarial e prejudicar os consumidores - devendo eventual abusividade, mesmo no percentual contratualmente previsto, ser profundamente analisada em cognição exauriente na origem. 7. Agravo da autora conhecido e não provido.    

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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